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Informações Gerais – Retificações

 

1. O interessado, em regra, será o próprio registrado, seu representante legal, ou procurador com poderes especiais para retificação de assento (procuração por instrumento particular com firma reconhecida, salvo procuração ad-judicia). No caso de retificação do registro de óbito, o requerente poderá ser o declarante ou parente do falecido (cônjuge, convivente em união estável comprovado por documento, parente em linha reta ou colateral).

 

2. Para consultar valores, acesse "TABELAS" no menu principal.

 

3. Documentos necessários:

  • preencher o Requerimento e protocolizar diretamente no Cartório ou em qualquer outro Cartório de Registro Civil do Estado de São Paulo.
  • documento original de identidade civil do interessado (requerente);
  • certidões originais que comprovem o alegado, atualizadas em até 90 (noventa dias), ou cópias autenticadas das certidões, observado o prazo de 90 dias do original;
  • demais documentos julgados necessários à comprovação do alegado (originais).

Enunciado 64: Tratando-se de erro evidente, assim qualificado pelo oficial, nos moldes do inciso I do art. 110 da Lei 6.015/73, cuja constatação seja feita a partir de apresentação de documento estrangeiro, este deverá estar apostilado ou consularizado (caso o país emissor não integre a Convenção da Haia), traduzido por tradutor público juramentado devidamente inscrito em Junta Comercial do Brasil e registrado no Registro de Títulos e Documentos competente.

Fundamento: Aprovação em Assembléia Geral Extraordinária realizada na sede da ArpenSP em 29/09/2017.

 

Enunciado 65: Em caso de necessidade de retificação de erro(s) constante(s) em mais de um registro pertencente à mesma Serventia e na mesma ocasião, o requerimento correspondente deverá ser realizado num único instrumento com indicação precisa dos assentos a serem retificados, acompanhado dos documentos (originais, autenticados ou conferidos) que comprove(m) o(s) erro(s). Neste caso, o oficial deverá cobrar por um procedimento de retificação, acrescido de tantas quantas forem as averbações adicionais, descontada daquela que integra o próprio procedimento de retificação.

Fundamento: Aprovação em Assembléia Geral Extraordinária realizada na sede da ArpenSP em 29/09/2017.

 

4. Se o interessado não comparecer ao Cartório, deverá enviar o presente requerimento com firma reconhecida e ou documentos comprobatórios em cópias autenticadas.

 

5. O valor do procedimento é de R$ 179,98 (cento e setenta e  nove reais e noventa e oito centavos), que não serão devolvidos no caso de indeferimento do pedido.

 

6. O prazo inicial é de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogado por iguais períodos, no caso de necessidade de juntada de novos documento ou certidões.

 

ARTIGO Nº 110 DA LEI 6015/1973

“Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

  1. erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (grifo nosso)
  2. erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
  3. inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
  4. ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
  5. elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
  • § 1º (Revogado).
  • § 2º (Revogado).
  • § 3º (Revogado).
  • § 4º (Revogado).
  • § 5º Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.”(NR)

 

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